Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino brasileiras

PORTARIA No- 2, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Peça de Informação n.º: 1.19.002.000003/2011-67. Assunto: Universalização das bibliotecas nas instituições
de ensino brasileiras, Lei 12.244 de 24 de Maio de 2010.

Síntese: Cumprimento da Legislação que obriga as instituições de ensino públicas e privadas de todo o sistema de ensino do Brasil a possuírem bibliotecas
com pelo menos um título para cada aluno matriculado em seus acervos. Representante: MPF. Área de atuação: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Data prevista para finalização: 03/ 09 / 2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc.
VII, alínea “b”);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §7º do mesmo dispositivo legal, “Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104 do CSMPF;

CONSIDERANDO que a presente Peça de Informação de nº 1.19.002.000003/2011-67 tem por objeto fiscalizar nos municípios o cumprimento da Lei 12.244/2010 pelas instituições de educação de nível superior e mantidas pela União e pelas instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema público federal de ensino, nos moldes do art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e ainda as instituições integrantes
dos sistemas municipais e estaduais de ensino, nos termos dos artigos 17 e 18 da LDB, resolve:

Converter a Peça de Informação nº 1.19.002.0003/2011-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com idêntico objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I – comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, encaminhado-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para publicação;
II – ficam designados os servidores desta Procuradoria para secretariar os trabalhos;
III – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias;
IV – oficie-se às Secretarias de Educação de Estado e Secretarias Municipais de Educação solicitando que se manifestem sobre o cumprimento da legislação referida;
Cumpra-se.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Fonte: DOU-I 15/03/2011, página 72

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