DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/07/2021 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 195
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia
RESOLUÇÃO CFB Nº 240, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea f, da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – biblioteca digital: coleções de recursos bibliográficos e informacionais disponíveis para acesso local ou remoto em qualquer mecanismo por meio eletrônico, destinada à consulta, à pesquisa e ao estudo;
II – coleção de recursos bibliográficos e informacionais:
a) os bancos e bases de dados contendo informações nato digitais ou digitalizadas, independentemente de serem desenvolvidas ou adquiridas pela instituição;
b) os repositórios digitais, incluindo os institucionais;
c) os bancos de livros digitais e objetos digitais, com ou sem serviços de empréstimo, devolução e reserva;
d) os bancos de livros digitais das editoras das instituições;
e) os bancos de livros digitais doados por terceiros ou produzidos por membros das instituições;
f) os bancos de acervos audiovisuais produzidos ou disponibilizados pela instituição;
g) os bancos de artigos, monografias, dissertações, teses, produtos e outros trabalhos acadêmicos produzidos pelos membros das instituições de ensino;
h) as hemerotecas digitais;
i) os bancos iconográficos;
j) os bancos de atos normativos;
k) os bancos de dados abertos de pesquisa;
l) os repositórios de eventos científicos;
m) os bancos de práticas educacionais abertas das instituições;
n) os repositórios de periódicos científicos;
o) os bancos de arquivos de áudios e vídeos produzidos pelas instituições;
p) os bancos de arquivos de manuais, tutoriais, apresentações, capacitações, cursos de extensão e afins elaborados por servidores das instituições.
Art. 3º Incluem-se entre os serviços desenvolvidos e ofertados pelo bibliotecário no âmbito da biblioteca digital:
I – o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição;
II – a catalogação bibliográfica e de metadados;
III – a classificação e a indexação;
IV – a elaboração de resumos;
V – a construção de taxonomias e de vocabulários controlados;
VI – a normalização de trabalhos acadêmicos e de pesquisas;
VII – a disseminação seletiva da informação;
VIII – o serviço de referência virtual;
IX – a capacitação dos usuários quanto à busca, recuperação e uso da informação;
X – a divulgação dos produtos e serviços ofertados;
XI – o monitoramento de acesso remoto aos acervos, produtos e serviços para polos de ensino a distância e de pesquisa;
XII – o gerenciamento do sistema de comunicação da biblioteca digital sobre os empréstimos de publicação;
XIII – o gerenciamento das plataformas de redes sociais da biblioteca digital;
XIV – o mapeamento e gerenciamento dos dados estatísticos da biblioteca digital;
XV – o desenvolvimento de política de proteção das coleções e dados digitais.
Art. 4º As bibliotecas digitais observarão os seguintes parâmetros:
I – ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição;
II – acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade a ser servida;
III – oferta mínima de quatro produtos ou serviços elencados no art. 3º desta Resolução;
IV – cumprimento das normas e padrões biblioteconômicos no gerenciamento, curadoria e preservação de seu acervo, e na oferta de produtos e serviços;
V – possibilitar a emissão de relatórios de produção, com o nome do operador, data, horário e dados inseridos, excluídos e alterados;
V – adotar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VI – emprego de interfaces que atendam aos atributos qualitativos de usabilidade;
VII – acesso ininterrupto aos seus produtos e serviços.
Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às bibliotecas eletrônicas, virtuais, híbridas e polimídias.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disponível em: https://www.aguia.usp.br/noticias/resolucao-cfb-no-240-dispoe-sobre-bibliotecas-digitais/. Acesso em: 12 jul. 2021.